Início › Blog › Artigo Jurídico
DIREITO TRIBUTÁRIO & EMPRESARIAL

DA GUERRA FISCAL À “COLAGEM” DE BENEFÍCIOS DE ICMS: EVOLUÇÃO HISTÓRICA, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DAS EMPRESAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

André Belfort

Resumo

O presente artigo examina a evolução histórica e jurídica dos benefícios fiscais de ICMS no Brasil, com especial atenção à política adotada pelo Estado do Rio de Janeiro para reduzir a perda de empresas, centros de distribuição, indústrias e investimentos para outras unidades da Federação. O estudo parte do modelo rígido estabelecido pela Lei Complementar nº 24/1975, passa pelo desenvolvimento da chamada guerra fiscal, analisa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e chega à solução institucional introduzida pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017.

  1. Introdução

Durante décadas, a tributação estadual brasileira foi marcada por uma contradição estrutural. Embora a Constituição Federal tenha atribuído aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir e arrecadar o ICMS, ela também condicionou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais à deliberação conjunta das unidades da Federação.

O desenho constitucional procurava evitar que um Estado reduzisse unilateralmente sua tributação para atrair empresas, provocando perda de arrecadação e desequilíbrio competitivo nos demais entes federados. Na prática, contudo, a ausência de coordenação efetiva e a competição por investimentos produziram exatamente o fenômeno que se pretendia evitar: a chamada guerra fiscal do ICMS.

Estados passaram a oferecer créditos presumidos, financiamentos, reduções de base de cálculo, diferimentos, isenções, regimes especiais de importação e outras vantagens para atrair indústrias, atacadistas, importadores e centros de distribuição.

Nesse ambiente, a escolha da localização de uma empresa deixou de ser determinada exclusivamente por fatores empresariais, como proximidade do mercado consumidor, disponibilidade de mão de obra, infraestrutura e logística. O tratamento tributário passou a influenciar diretamente a decisão sobre onde instalar uma fábrica, um centro de distribuição ou uma operação de comércio exterior.

O Estado do Rio de Janeiro sofreu de maneira especialmente relevante os efeitos dessa competição. Empresas que comercializavam majoritariamente para consumidores fluminenses passaram a instalar estruturas no Espírito Santo, em Minas Gerais e em outros Estados, utilizando os benefícios fiscais concedidos por essas unidades da Federação.

A operação econômica permanecia ligada ao mercado do Rio de Janeiro, mas o emprego, a atividade logística, o recolhimento tributário direto, a contratação de serviços e parte importante da cadeia de valor eram deslocados para outro território.

A resposta jurídica mais relevante a esse cenário surgiu com a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e com o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. Além de viabilizarem a convalidação de benefícios fiscais concedidos no contexto da guerra fiscal, essas normas autorizaram a adesão de uma unidade federada a incentivos regularmente reinstituídos por outra unidade da mesma região.

Essa adesão passou a ser conhecida, na prática legislativa e administrativa, como “colagem” de benefício fiscal.

A expressão não representa uma categoria autônoma do Direito Tributário nacional. Trata-se de denominação prática utilizada para explicar o procedimento pelo qual determinado Estado incorpora ao seu ordenamento um benefício fiscal anteriormente instituído por outro Estado da mesma região, observados os limites da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017.

No Estado do Rio de Janeiro, esse mecanismo foi empregado como instrumento de política econômica e de planejamento tributário. Sua finalidade central foi permitir que empresas permanecessem ou se estabelecessem em território fluminense sem suportar uma desvantagem tributária excessiva em relação aos Estados vizinhos.

Este artigo pretende demonstrar que a “colagem” não deve ser compreendida apenas como uma técnica de redução de impostos. Ela representa uma resposta institucional à guerra fiscal, um mecanismo de preservação da competitividade regional e um campo relevante para o planejamento tributário empresarial durante o período de transição para o IBS.

⸻

  1. O ICMS e a origem constitucional do controle dos benefícios fiscais

O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua disciplina constitucional encontra-se principalmente no art. 155, inciso II e § 2º, da Constituição Federal.

Apesar da competência estadual, a Constituição não concedeu liberdade absoluta para que cada Estado instituísse benefícios fiscais unilateralmente. O art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, atribuiu à lei complementar a competência para regular a forma pela qual isenções, incentivos e benefícios fiscais seriam concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. (Presidência da República⁠)

A preocupação constitucional decorre da própria estrutura do ICMS.

O imposto apresenta, entre outras, quatro características relevantes:

  1. é plurifásico, incidindo em sucessivas etapas da cadeia econômica;
  2. é não cumulativo;
  3. envolve operações internas e interestaduais;
  4. seus créditos e débitos podem repercutir em unidades federativas diferentes.

Quando um Estado concede unilateralmente um crédito presumido ou uma redução de carga tributária, os efeitos econômicos do benefício não ficam necessariamente limitados ao seu território. A mercadoria pode sair do Estado incentivador com destaque de ICMS e gerar crédito para o adquirente estabelecido em outra unidade da Federação.

Desse modo, o benefício concedido na origem pode reduzir a arrecadação do Estado de destino ou provocar uma transferência indireta de receita entre os entes federados.

Essa repercussão interestadual explica por que a concessão de incentivos de ICMS foi submetida a um modelo de deliberação conjunta.

⸻

  1. A Lei Complementar nº 24/1975 e o modelo de unanimidade

Antes da Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, já disciplinava os convênios necessários para a concessão de isenções relativas ao antigo ICM. Posteriormente, sua estrutura passou a ser aplicada ao ICMS.

A LC nº 24/1975 determinou que as isenções seriam concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. A lei também estendeu essa sistemática a outras modalidades de incentivo, incluindo redução de base de cálculo, devolução de tributo e concessão de créditos presumidos. (Presidência da República⁠)

O modelo estabelecido exigia elevado grau de consenso federativo.

Na prática, a aprovação de um novo benefício fiscal dependia da concordância das unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ.

A finalidade era legítima: impedir que um Estado utilizasse sua competência tributária para prejudicar os demais. Entretanto, a exigência de consenso tornou extremamente difícil a aprovação de políticas fiscais individualizadas.

Estados com estruturas econômicas distintas, níveis diferentes de industrialização e interesses arrecadatórios incompatíveis dificilmente concordariam sobre a concessão de incentivos específicos.

A rigidez do sistema contribuiu para que muitos Estados passassem a conceder benefícios sem autorização válida do CONFAZ.

Assim se desenvolveu a guerra fiscal.

⸻

  1. A guerra fiscal como estratégia de desenvolvimento regional

A guerra fiscal pode ser compreendida como a competição entre unidades da Federação por investimentos privados mediante a utilização de benefícios tributários, financeiros ou financeiro-fiscais.

Na ausência de uma política nacional suficientemente eficaz de redução das desigualdades regionais, muitos Estados passaram a empregar o ICMS como instrumento de desenvolvimento econômico.

Entre as modalidades utilizadas estavam:

  • crédito presumido ou outorgado;
  • redução da base de cálculo;
  • diferimento;
  • isenção;
  • financiamento do imposto devido;
  • prazo especial de recolhimento;
  • devolução parcial do ICMS;
  • regimes especiais de importação;
  • tratamento diferenciado para atacadistas;
  • incentivos para centros de distribuição;
  • benefícios condicionados à geração de emprego ou à realização de investimentos.

Essas políticas produziram resultados econômicos concretos. Em diversas situações, empresas instalaram fábricas, centros logísticos e operações de importação em Estados que ofereciam menor carga efetiva de ICMS.

Entretanto, também foram produzidas distorções.

A localização empresarial passou a ser orientada por vantagens tributárias que nem sempre correspondiam à maior eficiência logística. Mercadorias percorriam trajetos mais longos, estruturas eram formalmente instaladas em determinadas unidades da Federação e decisões empresariais eram tomadas para capturar o incentivo, ainda que o mercado consumidor estivesse concentrado em outro território.

Além disso, multiplicaram-se as disputas administrativas e judiciais.

O Estado de origem considerava legítimo o benefício por ele concedido. O Estado de destino, por sua vez, frequentemente recusava o crédito correspondente ao imposto destacado na nota fiscal, sob o argumento de que parte daquele valor não havia sido efetivamente recolhida.

⸻

  1. Os efeitos da guerra fiscal sobre o Estado do Rio de Janeiro

O Rio de Janeiro apresenta características que, em tese, deveriam torná-lo altamente competitivo:

  • grande mercado consumidor;
  • estrutura portuária;
  • acesso rodoviário a importantes regiões econômicas;
  • proximidade de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;
  • indústria de petróleo e gás;
  • cadeias de siderurgia, metalurgia, química e construção;
  • mão de obra especializada;
  • elevada concentração urbana.

Apesar dessas vantagens, o Estado enfrentou perda de operações empresariais para unidades federativas que ofereciam regimes tributários mais agressivos.

O Espírito Santo tornou-se um concorrente especialmente relevante. Sua proximidade geográfica permitia que centros de distribuição fossem instalados em território capixaba e, simultaneamente, abastecessem o mercado fluminense.

A empresa podia manter sua operação logística próxima do Rio, mas usufruir do tratamento tributário concedido pelo Espírito Santo.

O problema não se limitava à perda formal da inscrição estadual. A migração ou instalação de atividades fora do território fluminense significava perda de:

  • empregos diretos;
  • contratos de transporte e armazenagem;
  • demanda por serviços locais;
  • investimentos imobiliários e logísticos;
  • movimentação portuária;
  • arrecadação própria;
  • participação dos municípios no produto do ICMS;
  • densidade das cadeias produtivas.

A política de incentivos, portanto, não envolvia apenas redução pontual de tributo. Ela afetava a decisão empresarial sobre onde concentrar capital, pessoas, estoque, tecnologia e administração.

⸻

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes da LC nº 160/2017

O Supremo Tribunal Federal consolidou, ao longo de diversos julgamentos, o entendimento de que a concessão unilateral de benefícios de ICMS viola a Constituição quando não existe a necessária aprovação no âmbito do CONFAZ.

A Corte declarou a inconstitucionalidade de inúmeras leis estaduais que instituíram incentivos sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição e da LC nº 24/1975.

Em precedente envolvendo lei do próprio Estado do Rio de Janeiro, o STF declarou inconstitucional benefício de ICMS instituído sem a necessária autorização interestadual. (Notícias STF⁠)

A jurisprudência foi construída sobre três fundamentos principais:

6.1 Violação do procedimento constitucional

A Constituição reservou à deliberação conjunta dos Estados a autorização para a concessão dos benefícios. A lei estadual unilateral não poderia substituir esse procedimento.

6.2 Proteção do pacto federativo

A concessão unilateral de incentivo produz repercussões econômicas sobre outras unidades da Federação. Assim, não representa simples exercício interno da competência tributária.

6.3 Preservação da não cumulatividade

A criação artificial de créditos ou a redução do imposto efetivamente suportado na origem poderia repercutir no aproveitamento de créditos em outros Estados.

O entendimento do STF tornou evidente a fragilidade jurídica dos benefícios concedidos no âmbito da guerra fiscal. Contudo, a simples declaração de inconstitucionalidade não solucionava o problema econômico.

Milhares de empresas haviam realizado investimentos, contratado empregados e estruturado operações com base em incentivos estaduais vigentes durante anos.

A invalidação retroativa de todos esses benefícios poderia produzir passivos tributários de proporção sistêmica.

⸻

  1. A glosa de créditos e o Tema nº 490 do Supremo Tribunal Federal

Uma das questões mais relevantes da guerra fiscal era saber se o Estado de destino poderia glosar o crédito de ICMS destacado em nota fiscal emitida por fornecedor localizado em Estado que concedia benefício irregular.

A controvérsia foi enfrentada no Tema nº 490 da repercussão geral, relacionado ao RE nº 628.075.

A discussão envolvia o creditamento de ICMS em operação oriunda de unidade federativa que concedia unilateralmente benefício fiscal. (Supremo Tribunal Federal⁠)

O STF reconheceu a possibilidade de o Estado de destino impedir o aproveitamento da parcela do crédito correspondente ao benefício fiscal irregular concedido pelo Estado de origem.

Em termos práticos, imagine-se a seguinte situação:

  • a nota fiscal destaca alíquota interestadual de 12%;
  • o Estado de origem concede crédito presumido ao remetente;
  • em razão do incentivo, o fornecedor suporta carga efetiva muito inferior;
  • o adquirente pretende apropriar integralmente os 12% destacados.

O Estado de destino pode questionar a parcela do crédito que não corresponde à tributação efetivamente suportada, desde que observados os critérios jurídicos aplicáveis.

Esse precedente é essencial para diferenciar duas situações:

Primeira situação: o Estado do Rio de Janeiro edita lei própria aderindo validamente ao benefício de outro Estado, com fundamento na LC nº 160/2017.

Segunda situação: uma empresa fluminense simplesmente adquire mercadoria de fornecedor beneficiado por incentivo de outro Estado e pretende aproveitar integralmente o crédito destacado.

A primeira hipótese pode configurar adesão legislativa legítima.

A segunda pode gerar glosa de crédito, especialmente quando o benefício de origem não foi validamente convalidado, registrado ou reinstituído.

⸻

  1. A necessidade de uma solução legislativa nacional

A jurisprudência que declarava a inconstitucionalidade dos benefícios não eliminava os efeitos econômicos já produzidos.

Empresas haviam recebido incentivos por longos períodos. Governos estaduais haviam assumido compromissos. Investimentos haviam sido realizados. A cobrança retroativa do ICMS poderia provocar insolvência, encerramento de atividades e perda de empregos.

Além disso, o número de atos concessivos era elevado e sua situação jurídica variava significativamente.

Era necessário construir uma solução que:

  1. regularizasse benefícios pretéritos;
  2. permitisse a remissão de créditos tributários;
  3. estabelecesse transparência;
  4. criasse critérios de registro e depósito;
  5. definisse prazos máximos de fruição;
  6. reduzisse o conflito federativo;
  7. preservasse, dentro de limites, os investimentos realizados;
  8. permitisse alguma equalização competitiva entre Estados da mesma região.

Essa solução surgiu com a Lei Complementar nº 160/2017.

⸻

  1. A Lei Complementar nº 160/2017

A LC nº 160/2017 autorizou os Estados e o Distrito Federal a deliberarem, mediante convênio, sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios concedidos sem observância do procedimento exigido pela LC nº 24/1975, bem como sobre a reinstituição desses incentivos. (Presidência da República⁠)

A lei representou uma tentativa de transição entre dois sistemas:

  • o sistema formalmente rígido da LC nº 24/1975;
  • a realidade econômica criada por décadas de incentivos unilaterais.

Em vez de simplesmente declarar válidos todos os benefícios, a LC nº 160/2017 condicionou a regularização à observância de procedimentos específicos.

Entre os elementos centrais estavam:

  • publicação dos atos normativos;
  • registro e depósito da documentação;
  • identificação dos benefícios;
  • reinstituição;
  • respeito aos prazos máximos de fruição;
  • transparência perante as demais unidades federadas.

9.1 A inovação do art. 3º, § 8º

O dispositivo mais relevante para a chamada “colagem” encontra-se no art. 3º, § 8º, da LC nº 160/2017.

Ele autorizou as unidades federadas a aderirem aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade pertencente à mesma região geográfica.

A adesão não corresponde a uma transferência privada de benefício.

Uma empresa não pode escolher livremente aplicar no Rio de Janeiro a legislação do Espírito Santo ou de Minas Gerais.

É indispensável que o próprio Estado do Rio de Janeiro exerça sua competência legislativa e incorpore o tratamento tributário ao ordenamento estadual.

Portanto, a colagem apresenta natureza predominantemente legislativa e federativa, e não contratual.

⸻

  1. O Convênio ICMS nº 190/2017

O Convênio ICMS nº 190/2017 regulamentou a aplicação da LC nº 160/2017. A norma disciplinou a publicação, o registro, o depósito, a remissão, a reinstituição e a adesão aos benefícios fiscais. (Confaz⁠)

A cláusula décima terceira é especialmente importante para a adesão.

Ela permite que os Estados e o Distrito Federal, dentro dos limites da LC nº 160/2017, adotem benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região.

O convênio também estabeleceu prazos de fruição conforme a natureza econômica do incentivo.

Historicamente, os prazos foram diferenciados de acordo com a finalidade do benefício, abrangendo atividades industriais, agropecuárias, portuárias, comerciais e outras categorias.

Posteriormente, alterações normativas ampliaram determinados prazos, especialmente até 31 de dezembro de 2032, em conexão com a transição do ICMS para o IBS.

O CONFAZ mantém registros e certificados relativos aos atos depositados pelas unidades federadas, o que constitui fonte essencial para a auditoria de validade de um benefício. (Confaz⁠)

⸻

  1. O significado jurídico da “colagem”

A expressão “colagem” pode gerar interpretações equivocadas. Por isso, é necessário definir o instituto com precisão.

A colagem não significa:

  • utilizar diretamente uma lei de outro Estado;
  • transferir crédito fiscal de uma empresa para outra;
  • criar estabelecimento fictício;
  • simular circulação de mercadoria;
  • aproveitar automaticamente tratamento concedido a fornecedor;
  • replicar integralmente qualquer benefício estrangeiro ao ordenamento fluminense;
  • ignorar as condições da legislação estadual aderente.

Em sentido técnico, a colagem corresponde à:

adesão, mediante ato legislativo ou normativo próprio, de uma unidade federativa a benefício fiscal regularmente concedido ou reinstituído por outra unidade da mesma região, observados a LC nº 160/2017, o Convênio ICMS nº 190/2017, os atos de registro e depósito, a vigência do benefício paradigma e as condições estabelecidas pelo Estado aderente.

A norma do Estado de origem funciona como ato paradigma.

O Estado aderente deve estabelecer em sua própria legislação:

  • os contribuintes alcançados;
  • as mercadorias ou serviços;
  • os códigos NCM aplicáveis;
  • a carga tributária;
  • o crédito presumido;
  • o tratamento dos créditos de entrada;
  • as vedações;
  • o período de vigência;
  • os requisitos de habilitação;
  • a eventual exigência de investimentos;
  • as obrigações acessórias;
  • os efeitos do descumprimento.

⸻

  1. A colagem como instrumento de política econômica no Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, a adesão a benefícios de Estados vizinhos deve ser analisada dentro de um contexto de recuperação econômica e fiscal.

O Estado precisava conciliar objetivos potencialmente conflitantes:

  • aumentar ou preservar a arrecadação;
  • evitar a migração de contribuintes;
  • atrair investimentos;
  • cumprir as limitações do Regime de Recuperação Fiscal;
  • respeitar a legislação nacional de benefícios;
  • reduzir a desigualdade competitiva com os Estados vizinhos.

A LC nº 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, estabelece limitações à concessão e ampliação de benefícios. Entretanto, sua disciplina passou a conter tratamento específico para incentivos concedidos com base nos §§ 7º e 8º do art. 3º da LC nº 160/2017, reconhecendo a particularidade das adesões e extensões autorizadas pelo regime de convalidação. (Presidência da República⁠)

A adesão permitiu ao Rio argumentar que não estava inaugurando, isoladamente, uma nova rodada de guerra fiscal. Estava utilizando um mecanismo nacionalmente autorizado para equalizar sua posição em relação aos Estados da mesma região.

⸻

  1. O caso do comércio atacadista: Lei estadual nº 9.025/2020

O exemplo mais significativo da política fluminense é a Lei estadual nº 9.025/2020, que instituiu tratamento tributário diferenciado para o setor atacadista.

A finalidade econômica central era permitir que distribuidores e atacadistas mantivessem ou instalassem suas operações no Rio de Janeiro sem enfrentar desvantagem excessiva em relação, especialmente, ao Espírito Santo.

O regime se insere no modelo de adesão aos incentivos capixabas, com fundamento no art. 3º, § 8º, da LC nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

13.1 Problema econômico enfrentado

Antes da equalização, uma empresa que distribuísse produtos para o mercado fluminense podia considerar mais vantajoso:

  1. instalar seu centro de distribuição no Espírito Santo;
  2. adquirir e armazenar as mercadorias naquele Estado;
  3. usufruir do incentivo capixaba;
  4. vender posteriormente para clientes no Rio de Janeiro.

A distância logística entre determinadas regiões capixabas e o mercado fluminense era suficientemente pequena para que a vantagem tributária superasse o custo adicional de transporte.

A Lei nº 9.025/2020 buscou alterar essa equação.

13.2 Estrutura do benefício

O regime adotou mecanismos como:

  • carga tributária efetiva diferenciada em determinadas operações internas;
  • crédito presumido em operações interestaduais;
  • disciplina própria de creditamento;
  • requisitos de faturamento;
  • exigência de número mínimo de clientes ou de operações;
  • condições relativas à atividade atacadista;
  • restrições a determinadas mercadorias;
  • obrigações de habilitação e acompanhamento.

A existência de carga reduzida não significa que toda empresa com CNAE de atacadista tenha direito automático ao regime.

O enquadramento exige análise da atividade efetivamente exercida, da origem das receitas, da composição da carteira de clientes, das operações com partes relacionadas, dos produtos comercializados e dos requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação.

13.3 Efeito econômico

A principal consequência do regime é a possibilidade de reduzir a diferença entre:

  • operar um centro de distribuição no Rio de Janeiro;
  • operar um centro semelhante no Espírito Santo.

O incentivo pode modificar a decisão empresarial sobre localização do estoque e da estrutura logística.

Quando a empresa passa a operar efetivamente no Rio, o Estado pode recuperar:

  • empregos;
  • contratos de armazenagem;
  • movimentação de mercadorias;
  • consumo de serviços;
  • investimento imobiliário;
  • arrecadação residual;
  • atividade econômica municipal.

A redução da alíquota nominal ou da carga efetiva não representa necessariamente perda integral de receita. Em determinadas situações, o Estado prefere receber uma carga menor sobre uma operação que permaneça em seu território a não receber a arrecadação decorrente de uma atividade transferida para outra unidade federada.

⸻

  1. Consultas tributárias e aplicação prática do regime atacadista

As consultas tributárias publicadas pela SEFAZ/RJ demonstram que o regime não é apenas uma construção abstrata.

Empresas dos setores de distribuição, produtos médicos, farmacêuticos, comércio exterior e outras atividades formularam questionamentos sobre o enquadramento na Lei nº 9.025/2020.

Os temas analisados incluem:

  • tratamento das importações;
  • incompatibilidade com outros regimes especiais;
  • operações realizadas entre empresas relacionadas;
  • quantidade mínima de clientes;
  • faturamento mínimo;
  • cálculo do recolhimento;
  • produtos excluídos;
  • estabelecimento atacadista efetivo;
  • requisitos de migração de regimes anteriores.

Essas consultas mostram que o planejamento não termina na leitura da lei.

É indispensável confrontar:

  1. o texto da lei;
  2. o decreto regulamentador;
  3. as resoluções e portarias;
  4. as consultas tributárias;
  5. o entendimento atual da fiscalização;
  6. a operação concreta do contribuinte.

A adesão pode ser legal em tese e, ainda assim, inaplicável a determinada empresa em razão de sua estrutura operacional.

⸻

  1. O caso da energia solar: Lei estadual nº 8.922/2020

Outro exemplo expressivo é a adesão do Rio de Janeiro a tratamento concedido por Minas Gerais à geração distribuída de energia elétrica.

A Lei estadual nº 8.922/2020 ampliou a isenção relacionada à energia elétrica produzida por microgeração e minigeração distribuída.

A própria tramitação legislativa reconheceu expressamente a utilização da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e descreveu o mecanismo como “colagem”. A justificativa do projeto afirmou que o instituto permitiria ao Estado aderir a benefícios de outra unidade da mesma região para evitar desequilíbrio competitivo. (ALERJ⁠)

A ALERJ também registrou publicamente que os incentivos aplicáveis ao setor foram colados do Estado de Minas Gerais. (ALERJ⁠)

15.1 Objeto do incentivo

O benefício alcançou a energia injetada na rede por consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, observados os critérios de microgeração e minigeração.

A política fiscal buscou incentivar:

  • geração solar fotovoltaica;
  • produção descentralizada de energia;
  • redução de custos energéticos;
  • investimentos em fontes renováveis;
  • desenvolvimento de empresas de instalação e manutenção;
  • sustentabilidade ambiental.

15.2 A importância do ato paradigma

A adesão fluminense teve como referência o benefício existente em Minas Gerais. Por isso, a vigência e o alcance do ato paradigma são relevantes.

Documentos legislativos da ALERJ destacaram que o benefício aderido deveria observar o prazo limite aplicável ao incentivo original e ao Convênio ICMS nº 190/2017. (ALERJ⁠)

Esse ponto revela uma característica essencial da colagem: o Estado aderente não recebe liberdade irrestrita para criar qualquer benefício sob o argumento de estar copiando outro Estado.

Deve existir correspondência jurídica com o ato paradigma.

⸻

  1. O setor de cimento, argamassa e concreto: Lei estadual nº 10.335/2024

A Lei nº 10.335/2024 instituiu regime tributário diferenciado para determinados produtos ligados à indústria de cimento, argamassa e concreto.

O regime foi construído por adesão a benefícios do Espírito Santo.

Entre os mecanismos previstos estão:

  • redução de base de cálculo nas operações internas;
  • carga tributária efetiva diferenciada;
  • crédito presumido em operações interestaduais;
  • redução da margem de valor agregado em determinadas hipóteses de substituição tributária;
  • diferimento em situações específicas;
  • limitação de créditos de entrada.

Consulta tributária da SEFAZ/RJ envolvendo empresa fabricante e comerciante de concreto e argamassa detalhou a aplicação da Lei nº 10.335/2024 e de seu regulamento. A consulta discutiu a carga efetiva de 7%, o crédito presumido de 5% nas operações interestaduais, o tratamento do FECP, a redução de MVA e a limitação de créditos. (Fazenda RJ⁠)

16.1 Complexidade operacional

Esse caso demonstra que um benefício não deve ser avaliado apenas pelo percentual anunciado.

Uma carga de 7% pode produzir resultados diferentes conforme:

  • inclusão ou não do FECP;
  • vedação à manutenção de créditos;
  • limitação dos créditos de aquisição;
  • incidência de ICMS-ST;
  • NCM das mercadorias;
  • origem dos insumos;
  • destino das vendas;
  • proporção entre operações internas e interestaduais.

O benefício economicamente relevante não é o percentual nominal isolado, mas o efeito tributário líquido sobre toda a cadeia.

⸻

  1. A colagem e o planejamento tributário empresarial

A colagem cria oportunidades legítimas de planejamento tributário, mas não substitui a análise empresarial completa.

Um planejamento tecnicamente adequado deve responder, no mínimo, às seguintes perguntas:

17.1 A empresa exerce atividade elegível?

O CNAE é apenas um indício. Deve-se examinar:

  • atividade real;
  • produtos vendidos;
  • classificação fiscal;
  • perfil dos clientes;
  • modelo de faturamento;
  • estrutura de compras;
  • operações internas e interestaduais;
  • importações;
  • industrialização própria ou por encomenda.

17.2 O benefício está vigente?

É preciso verificar:

  • vigência da lei fluminense;
  • vigência do ato paradigma;
  • registro e depósito no CONFAZ;
  • eventuais alterações legislativas;
  • prazos da LC nº 160/2017;
  • efeitos da EC nº 132/2023;
  • regulamentação estadual atual.

17.3 Há necessidade de habilitação?

Muitos regimes exigem:

  • requerimento formal;
  • regularidade fiscal;
  • apresentação de documentos;
  • assinatura de termo;
  • cumprimento de metas;
  • autorização da SEFAZ;
  • regime especial;
  • controle separado na EFD-ICMS/IPI.

17.4 Há vedação à cumulação?

A empresa pode estar enquadrada em outro tratamento fiscal incompatível.

A economia de um benefício deve ser comparada com:

  • perda de outro incentivo;
  • estorno de créditos;
  • recolhimento para fundos;
  • custo de conformidade;
  • obrigações adicionais;
  • limitações ao aproveitamento de saldos credores.

17.5 Existe substância econômica?

O planejamento deve corresponder à realidade operacional.

São elementos importantes:

  • estabelecimento físico;
  • estoque;
  • empregados;
  • contratos;
  • administração;
  • capacidade decisória;
  • logística;
  • circulação efetiva das mercadorias;
  • contabilidade segregada;
  • contas bancárias e fluxos financeiros compatíveis;
  • propósito empresarial demonstrável.

⸻

  1. Planejamento tributário legítimo e simulação

A utilização de benefício previsto em lei constitui exercício legítimo da liberdade empresarial. O contribuinte não é obrigado a escolher a estrutura mais onerosa.

Entretanto, a licitude depende da correspondência entre forma e realidade.

Uma reorganização pode ser questionada quando apresentar:

  • estabelecimento sem estrutura;
  • ausência de pessoal;
  • estoque inexistente;
  • circulação meramente documental;
  • contratos sem execução real;
  • interposição artificial de empresas;
  • emissão de notas sem correspondência econômica;
  • empresa localizada em outro Estado apenas formalmente;
  • retorno imediato e artificial da mercadoria;
  • ausência de autonomia do estabelecimento incentivado.

A economia tributária não torna o planejamento ilícito. O problema surge quando a operação declarada não corresponde aos fatos ou quando são praticados atos simulados.

O planejamento deve ser sustentado por um dossiê de substância econômica, contendo a razão empresarial da estrutura, a logística, os investimentos, os contratos, a governança e os controles fiscais.

⸻

  1. O papel da não cumulatividade

A não cumulatividade é central na avaliação dos benefícios de ICMS.

Em um sistema de débitos e créditos, a redução da carga em uma etapa pode repercutir nas etapas seguintes.

Alguns benefícios exigem:

  • estorno proporcional de créditos;
  • limitação do crédito de entrada;
  • substituição dos créditos normais por crédito presumido;
  • renúncia ao saldo credor;
  • utilização de carga efetiva;
  • cálculo específico da substituição tributária.

Uma empresa não deve comparar apenas a alíquota de saída.

É necessário calcular:

ICMS devido sem benefício

menos

créditos aproveitáveis sem benefício

comparado com

ICMS devido no regime incentivado

menos

créditos admitidos no regime incentivado

mais

fundos e adicionais

mais

custos de conformidade e operação.

Em alguns casos, a redução nominal da alíquota pode ser parcialmente neutralizada pela restrição aos créditos.

⸻

  1. Benefícios fiscais e tributação federal: evolução da jurisprudência do STJ

Os benefícios estaduais também produziram controvérsias na tributação federal, especialmente em relação à inclusão das vantagens de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL.

No julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o crédito presumido de ICMS não deveria integrar as bases do IRPJ e da CSLL, considerando, entre outros fundamentos, a proteção do pacto federativo.

Posteriormente, o STJ analisou a situação dos demais benefícios no Tema Repetitivo nº 1.182.

A Primeira Seção distinguiu:

  • crédito presumido de ICMS;
  • redução de base de cálculo;
  • redução de alíquota;
  • isenção;
  • diferimento;
  • outras modalidades.

O Tribunal decidiu que o entendimento específico relativo ao crédito presumido não seria automaticamente estendido a todos os demais benefícios. Para estes, deveriam ser observados os requisitos legais então aplicáveis, especialmente o art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. (STJ⁠)

20.1 Mudança legislativa federal

O tratamento federal das subvenções foi profundamente alterado pela Lei nº 14.789/2023.

Por isso, planejamentos atuais não devem se limitar à jurisprudência construída sob a redação anterior da Lei nº 12.973/2014.

A empresa precisa separar:

  • tratamento estadual do benefício de ICMS;
  • reconhecimento contábil;
  • incidência de IRPJ e CSLL;
  • eventual crédito fiscal federal de subvenção;
  • requisitos da legislação federal vigente.

A existência de benefício estadual não implica automaticamente exclusão de seu valor do lucro tributável.

⸻

  1. O Tema nº 817 do STF e a convalidação

No Tema nº 817, o STF reconheceu a constitucionalidade de lei estadual ou distrital que, amparada em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS decorrentes de benefícios anteriormente considerados inconstitucionais. (Supremo Tribunal Federal⁠)

O precedente reforça a possibilidade de solução legislativa federativamente coordenada para os passivos da guerra fiscal.

A decisão não valida qualquer incentivo unilateral.

O que se reconhece é a legitimidade da remissão quando fundada em autorização do CONFAZ e no procedimento constitucionalmente adequado.

Esse raciocínio sustenta o modelo da LC nº 160/2017: a solução da guerra fiscal deve ocorrer de forma coordenada, e não mediante atuação isolada dos Estados.

⸻

  1. Benefício colado e crédito interestadual: distinção indispensável

Para o empresário fluminense, há uma diferença decisiva entre dois modelos.

Modelo A — benefício internalizado no Rio de Janeiro

O Rio edita lei própria aderindo ao benefício.

A empresa se habilita no regime fluminense e aplica a legislação do Rio.

Nesse caso, a operação possui fundamento em norma estadual aderente, apoiada na LC nº 160/2017.

Modelo B — benefício concedido apenas pelo Estado de origem

A empresa do Rio compra mercadoria de fornecedor localizado em outro Estado e pretende aproveitar o crédito destacado.

Nesse caso, a empresa fluminense não está usufruindo de benefício fluminense. Está recebendo mercadoria cuja etapa anterior foi incentivada.

A validade do crédito dependerá de fatores como:

  • regularidade do benefício de origem;
  • convalidação;
  • registro e depósito;
  • forma de destaque;
  • legislação do Estado de destino;
  • precedentes aplicáveis;
  • documentação fiscal.

Confundir os dois modelos pode levar a erros graves.

⸻

  1. A Reforma Tributária e o encerramento progressivo da lógica do ICMS

A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, reformulou a tributação do consumo no Brasil e criou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. (Presidência da República⁠)

O IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS.

A transição reduz progressivamente a relevância dos incentivos estaduais baseados na origem, porque o novo imposto adota lógica predominantemente vinculada ao destino.

No ICMS, um Estado podia atrair empresas mediante redução do imposto cobrado na origem.

No IBS, a arrecadação tende a pertencer ao local de consumo, limitando a capacidade de o Estado produtor conceder benefícios para capturar receita tributária.

Essa mudança representa o enfraquecimento estrutural da guerra fiscal tradicional.

⸻

  1. Cronograma geral de transição

A transição inaugurada pela EC nº 132/2023 ocorre de forma escalonada.

Em linhas gerais:

  • 2026 funciona como etapa inicial de teste da CBS e do IBS;
  • em 2027, a CBS substitui PIS e Cofins e começa a cobrança do Imposto Seletivo;
  • entre 2029 e 2032, ocorre a redução gradual do ICMS e do ISS e o aumento do IBS;
  • em 2033, o novo sistema passa a operar integralmente, com extinção do ICMS e do ISS.

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou aspectos centrais do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo. (Presidência da República⁠)

A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e disciplinou elementos de sua administração e distribuição. (Presidência da República⁠)

⸻

  1. Redução dos incentivos entre 2029 e 2032

Durante a transição, a redução do ICMS produzirá diminuição proporcional do valor econômico dos benefícios vinculados ao imposto.

Um crédito presumido de ICMS, por exemplo, perde relevância na medida em que o próprio ICMS é reduzido.

A empresa poderá continuar formalmente enquadrada no regime, mas o ganho financeiro será progressivamente menor.

Isso exige revisão anual do planejamento.

Uma estrutura vantajosa em 2026 pode deixar de ser eficiente em 2030.

Os modelos econômicos devem projetar:

  • carga atual;
  • redução do ICMS;
  • aumento do IBS;
  • eventual compensação;
  • custos logísticos;
  • créditos financeiros;
  • incidência da CBS;
  • mudanças no local de tributação;
  • impactos sobre preços e contratos.

⸻

  1. Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

A EC nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.

O Fundo destina-se a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, beneficiários de incentivos de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, em razão da redução desses benefícios durante a substituição do ICMS pelo IBS. (Presidência da República⁠)

A Constituição considera benefícios onerosos aqueles concedidos:

  • por prazo certo;
  • sob condição;
  • na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional.

A compensação não alcança automaticamente todos os contribuintes que possuam alguma redução de ICMS.

26.1 Critérios relevantes

A análise deve verificar:

  • se o benefício foi regularmente concedido;
  • se a concessão ocorreu até a data constitucionalmente relevante;
  • se há prazo certo;
  • se existem condições onerosas;
  • se o contribuinte cumpriu as condições;
  • se houve registro e depósito;
  • se o benefício produz repercussão econômica mensurável;
  • se o regime está abrangido pelas exclusões legais;
  • se o contribuinte realizou a habilitação necessária.

Materiais técnicos oficiais da Receita Federal destacam que a redução gradual da repercussão econômica entre 2029 e 2032 poderá ser compensada pelo Fundo quando forem atendidos os requisitos legais e regulamentares. (Serviços e Informações do Brasil⁠)

⸻

  1. A situação dos benefícios concedidos após 31 de maio de 2023

A EC nº 132/2023 estabeleceu como marco relevante, para determinadas compensações, a regular concessão até 31 de maio de 2023.

Esse ponto é crucial para benefícios prorrogados, renovados, ampliados ou aderidos posteriormente.

Nem todo incentivo vigente até 2032 gera necessariamente direito ao Fundo.

É preciso separar:

  1. vigência estadual do benefício;
  2. validade perante a LC nº 160/2017;
  3. possibilidade de fruição durante a transição;
  4. elegibilidade para compensação financeira;
  5. condição de benefício oneroso;
  6. data da concessão ao contribuinte.

Um regime pode continuar válido no Estado e, ao mesmo tempo, não gerar compensação federal ao seu titular.

⸻

  1. Oportunidades de planejamento para empresas fluminenses

Apesar do encerramento gradual do ICMS, ainda existe uma janela relevante de planejamento.

28.1 Revisão de elegibilidade a regimes fluminenses

Empresas devem avaliar sua possibilidade de enquadramento em benefícios vigentes, especialmente nos setores:

  • atacadista;
  • distribuição;
  • indústria;
  • energia;
  • construção;
  • importação;
  • logística;
  • petróleo e gás;
  • metalurgia;
  • produtos plásticos;
  • alimentos;
  • cosméticos;
  • equipamentos médicos.

28.2 Comparação entre permanência e migração

O estudo deve comparar:

  • operação no Rio sem benefício;
  • operação no Rio com benefício;
  • operação em outro Estado;
  • estrutura multijurisdicional;
  • custos logísticos;
  • custo de pessoal;
  • aluguel;
  • prazo de entrega;
  • risco fiscal;
  • transição para o IBS.

28.3 Auditoria dos benefícios atuais

Empresas já beneficiárias devem revisar:

  • ato concessivo;
  • termo de acordo;
  • prazo;
  • condições;
  • metas de emprego;
  • investimentos realizados;
  • regularidade fiscal;
  • depósitos em fundos;
  • escrituração;
  • habilitação para o Fundo de Compensação.

28.4 Proteção documental

Até o início da compensação, a empresa deve preservar:

  • requerimentos;
  • decisões de enquadramento;
  • atos concessivos;
  • termos de acordo;
  • comprovantes de investimentos;
  • relatórios de emprego;
  • EFD-ICMS/IPI;
  • notas fiscais;
  • comprovantes de recolhimento;
  • documentos do CONFAZ;
  • demonstrações contábeis;
  • laudos econômicos.

Sem documentação histórica, a empresa pode ter dificuldade para comprovar o direito adquirido, o cumprimento das condições e o valor econômico do benefício.

⸻

  1. Nova lógica locacional após a Reforma Tributária

A Reforma Tributária altera o eixo do planejamento.

No sistema do ICMS, muitas empresas escolheram sua localização considerando o incentivo da origem.

No IBS, fatores não tributários tendem a assumir maior importância:

  • proximidade do consumidor;
  • prazo de entrega;
  • frete;
  • infraestrutura;
  • energia;
  • disponibilidade de imóveis;
  • acesso a portos e aeroportos;
  • mão de obra;
  • segurança;
  • tecnologia;
  • eficiência administrativa.

Isso pode criar uma nova oportunidade para o Rio de Janeiro.

Empresas que antes estavam no Espírito Santo exclusivamente por causa do ICMS poderão reconsiderar sua localização quando a vantagem tributária desaparecer.

O Estado do Rio deve preparar-se para essa reversão.

A política econômica futura não poderá depender apenas de crédito presumido. Precisará oferecer:

  • infraestrutura;
  • segurança jurídica;
  • rapidez de licenciamento;
  • integração logística;
  • qualificação de mão de obra;
  • ambiente regulatório eficiente;
  • incentivos financeiros e não tributários compatíveis com o novo sistema;
  • apoio à inovação;
  • desenvolvimento regional.

⸻

  1. A colagem como política de transição, e não como estratégia permanente

A colagem foi uma resposta juridicamente relevante a um problema do sistema do ICMS.

Com a extinção do imposto, o mecanismo perde sua base estrutural.

Isso não reduz sua importância histórica.

A adesão permitiu que o Rio de Janeiro reagisse à concorrência regional durante a fase final do ICMS. Ela possibilitou:

  • redução de assimetrias;
  • retenção de empresas;
  • atração de investimentos;
  • criação de regimes setoriais;
  • recuperação de atividade econômica;
  • transição menos abrupta para o novo modelo.

Entretanto, o planejamento empresarial não pode tratar o benefício como vantagem eterna.

O regime deve ser visto como ativo temporário, sujeito a:

  • redução progressiva;
  • mudança legislativa;
  • limitação constitucional;
  • substituição pelo IBS;
  • compensação condicionada;
  • revisão do modelo de negócios.

⸻

  1. Metodologia para diagnóstico empresarial

Um diagnóstico completo de benefício fiscal pode ser dividido em dez etapas.

Etapa 1 — Mapeamento da operação

Levantamento de:

  • CNPJs;
  • inscrições estaduais;
  • estabelecimentos;
  • CNAEs;
  • NCMs;
  • fornecedores;
  • clientes;
  • fluxos físicos;
  • fluxos fiscais;
  • faturamento por Estado.

Etapa 2 — Identificação dos benefícios

Pesquisa de:

  • leis;
  • decretos;
  • resoluções;
  • portarias;
  • convênios;
  • atos COTEPE;
  • consultas tributárias;
  • atos concessivos individuais.

Etapa 3 — Validação perante a LC nº 160/2017

Confirmação de:

  • publicação;
  • registro;
  • depósito;
  • reinstituição;
  • ato paradigma;
  • região geográfica;
  • vigência.

Etapa 4 — Análise de elegibilidade

Verificação dos requisitos materiais e formais.

Etapa 5 — Simulação tributária

Comparação de cenários com e sem benefício.

Etapa 6 — Análise logística

Cálculo do custo real da localização.

Etapa 7 — Análise de riscos

Classificação dos riscos em:

  • baixo;
  • moderado;
  • elevado;
  • impeditivo.

Etapa 8 — Plano de implementação

Definição de alterações cadastrais, societárias, operacionais e fiscais.

Etapa 9 — Dossiê de substância

Documentação do propósito negocial e da realidade econômica.

Etapa 10 — Monitoramento

Revisão periódica da legislação e da transição para o IBS.

⸻

  1. Matriz de riscos

Uma matriz de riscos pode considerar:

Risco Exemplo Consequência
Benefício não registrado Ausência de depósito no CONFAZ Questionamento de validade
Atividade incompatível Empresa varejista usando regime atacadista Exclusão e cobrança retroativa
NCM incorreta Produto fora da lista beneficiada ICMS, multa e juros
Crédito indevido Manutenção de crédito vedado Glosa e auto de infração
Cumulação proibida Uso simultâneo de regimes incompatíveis Perda dos benefícios
Estabelecimento fictício Ausência de operação real Desconsideração da estrutura
Descumprimento de meta Não geração de empregos prevista Cancelamento do regime
Falha documental Ausência de ato concessivo Dificuldade de habilitação
Simulação incompleta Ignorar FECP ou ICMS-ST Economia superestimada
Falta de revisão Benefício alterado ou encerrado Passivo tributário

⸻

  1. Governança do benefício fiscal

O benefício deve ser tratado como processo permanente de governança tributária.

Recomenda-se instituir:

  • responsável interno;
  • calendário de obrigações;
  • revisão mensal da EFD;
  • conferência de NCM;
  • monitoramento de faturamento;
  • controle de clientes;
  • auditoria de créditos;
  • acompanhamento dos investimentos;
  • validação anual do enquadramento;
  • documentação das decisões.

A maior parte dos problemas não decorre da inexistência do benefício, mas da execução inadequada.

Uma empresa pode ter direito ao regime e perder a vantagem por erro de escrituração, descumprimento de condição ou utilização em operação não abrangida.

⸻

  1. Perspectiva crítica: benefício fiscal evita evasão de empresas?

A expressão “evasão de empresas” deve ser utilizada com cuidado.

Não se trata de evasão tributária em sentido ilícito. O fenômeno é a migração empresarial ou deslocamento da atividade econômica para outra unidade federativa.

A política de colagem pode reduzir essa migração quando a carga tributária é o principal fator locacional.

Entretanto, o benefício não corrige problemas como:

  • deficiência de infraestrutura;
  • insegurança;
  • burocracia;
  • lentidão de licenciamento;
  • custo de energia;
  • ausência de mão de obra;
  • instabilidade regulatória.

Portanto, a eficácia da colagem depende de sua integração com outras políticas públicas.

O incentivo pode neutralizar uma desvantagem tributária, mas não substitui um ambiente empresarial competitivo.

⸻

  1. Conclusão

A guerra fiscal do ICMS foi resultado da combinação entre desigualdade regional, autonomia tributária estadual, rigidez decisória do CONFAZ e competição por investimentos.

A Lei Complementar nº 24/1975 tentou impedir a concessão unilateral de incentivos, mas o modelo de unanimidade não foi suficiente para evitar que os Estados utilizassem o ICMS como instrumento de desenvolvimento.

O Supremo Tribunal Federal consolidou a inconstitucionalidade dos benefícios concedidos sem aprovação interestadual. Entretanto, a realidade econômica criada por décadas de incentivos exigiu solução mais ampla.

A Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS nº 190/2017 instituíram um processo de convalidação, reinstituição, registro e transparência. Também permitiram que Estados aderissem a benefícios de outras unidades da mesma região.

No Rio de Janeiro, a chamada colagem foi utilizada para enfrentar a perda de empresas e investimentos para Estados vizinhos, especialmente o Espírito Santo e Minas Gerais.

Os casos do comércio atacadista, da geração distribuída de energia e das indústrias de cimento, argamassa e concreto demonstram que a adesão se tornou instrumento efetivo de política tributária estadual.

Para as empresas, a colagem criou oportunidades legítimas de redução de carga e reorganização operacional. Contudo, sua aplicação exige análise rigorosa da legislação, do ato paradigma, das condições de habilitação, da não cumulatividade, da substituição tributária, do FECP, da substância econômica e das obrigações acessórias.

A Reforma Tributária encerra gradualmente o ambiente que produziu a guerra fiscal.

Entre 2029 e 2032, os benefícios de ICMS perderão relevância econômica à medida que o imposto for substituído pelo IBS. Alguns beneficiários poderão ser compensados pelo Fundo criado pela EC nº 132/2023, desde que atendam aos requisitos constitucionais e legais.

O planejamento tributário das empresas fluminenses deve, portanto, operar em duas dimensões simultâneas.

No curto prazo, deve identificar e utilizar com segurança os benefícios ainda vigentes.

No médio e longo prazo, deve preparar a empresa para um sistema baseado no destino, no crédito financeiro amplo e na redução da importância tributária da localização do estabelecimento.

A grande oportunidade do Rio de Janeiro não está apenas em copiar incentivos de outros Estados. Está em utilizar a fase de transição para recuperar empresas, fortalecer cadeias produtivas e construir vantagens competitivas que continuem existindo depois do fim do ICMS.

⸻

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS FUNDAMENTAIS

Constituição e legislação federal

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente art. 155, II e § 2º, XII, “g”; art. 156-A; e disposições transitórias inseridas pela EC nº 132/2023. (Presidência da República⁠)

BRASIL. Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Dispõe sobre os convênios para concessão de isenções e outros benefícios relativos ao ICMS. (Presidência da República⁠)

BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Lei Kandir. Dispõe sobre normas gerais do ICMS. (Presidência da República⁠)

BRASIL. Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Institui o Regime de Recuperação Fiscal. (Presidência da República⁠)

BRASIL. Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Disciplina remissão, reinstituição, registro e adesão aos benefícios fiscais de ICMS. (Presidência da República⁠)

CONFAZ. Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. Regulamenta a LC nº 160/2017. (Confaz⁠)

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional e institui a Reforma Tributária do consumo. (Presidência da República⁠)

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo e regulamenta aspectos da Reforma Tributária. (Presidência da República⁠)

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do IBS e disciplina sua administração. (Presidência da República⁠)

Legislação do Estado do Rio de Janeiro

RIO DE JANEIRO. Lei estadual nº 8.922/2020. Benefício relacionado à microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, por adesão ao modelo de Minas Gerais. (ALERJ⁠)

RIO DE JANEIRO. Lei estadual nº 9.025/2020. Institui tratamento tributário diferenciado para o setor atacadista, relacionado à adesão ao benefício do Espírito Santo.

RIO DE JANEIRO. Lei estadual nº 10.335/2024. Institui regime tributário diferenciado para produtos de cimento, argamassa e concreto, regulamentado pelo Decreto estadual nº 49.118/2024. (Fazenda RJ⁠)

Jurisprudência

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema nº 490 da repercussão geral. RE nº 628.075. Creditamento de ICMS em operação oriunda de Estado que concede benefício unilateral. (Supremo Tribunal Federal⁠)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema nº 817 da repercussão geral. Constitucionalidade da remissão de créditos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais quando amparada por convênio do CONFAZ. (Supremo Tribunal Federal⁠)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EREsp nº 1.517.492/PR. Tratamento dos créditos presumidos de ICMS nas bases do IRPJ e da CSLL.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1.182. REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC. Tratamento dos demais benefícios de ICMS para fins de IRPJ e CSLL. (STJ⁠)

André Belfort

Tributarista

Gostou deste conteúdo? Compartilhe com a sua diretoria: Leve inteligência tributária e bancária aos seus parceiros corporativos.

Artigos Relacionados

— AGILIDADE E ESTRATÉGIA CORPORATIVA

Sua empresa precisa de segurança jurídica e redução de passivos?

Nossa equipe de advogados especialistas em Direito Tributário e Bancário está pronta para realizar um diagnóstico confidencial do passivo da sua empresa.