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DIREITO TRIBUTÁRIO & EMPRESARIAL

União na estratégia, autonomia na cobrança: por que prestadores podem atuar com o mesmo escritório em processos separados contra o município

Quando uma prefeitura deixa de pagar pelos serviços contratados, o atraso ultrapassa os limites de uma discussão contábil. Compromete salários, fornecedores, compromissos familiares e a continuidade de atividades que, muitas vezes, contribuíram para o funcionamento do próprio município.

Para quem executou o serviço e aguarda pagamento, organizar uma resposta conjunta é uma medida compreensível. Mas essa organização exige uma escolha importante: todos devem participar do mesmo processo ou podem contratar o mesmo escritório e apresentar cobranças individuais?

Quando os créditos decorrem de contratos e provas próprios, uma estratégia especialmente defensável é combinar representação jurídica coordenada com processos individuais. A proposta permite reunir conhecimento, organizar a negociação e preservar a atenção às particularidades de cada prestador.

Sua força está na combinação entre organização do grupo e tratamento individual de cada crédito. Para sustentá-la com seriedade, é necessário compreender seus fundamentos e seus limites.

A mesma prefeitura devedora não torna todas as cobranças iguais

Dois prestadores podem enfrentar o mesmo atraso e, ainda assim, apresentar situações jurídicas bastante diferentes.

Um pode ter contrato assinado, notas fiscais atestadas e reconhecimento administrativo do débito. Outro pode depender de documentos que ainda estão com a prefeitura. Um terceiro pode enfrentar discussão sobre a quantidade de serviços executados, pagamentos parciais ou descontos.

Essas diferenças influenciam a prova necessária e a condução da cobrança.

Imagine três empresas: a primeira possui documentação completa; a segunda precisa comprovar uma medição; a terceira enfrenta contestação sobre parte do serviço. Reunir todas em um único processo pode exigir que o advogado e o juízo administrem essas particularidades simultaneamente. Em ações separadas, há maior espaço para ajustar a condução de cada demanda ao que efetivamente precisa ser resolvido.

Esse exemplo não demonstra que uma ação conjunta necessariamente será mais lenta. Demonstra por que a semelhança do problema — a falta de pagamento — não basta para concluir que a melhor solução seja um processo único.

A lei permite reunir autores, mas também reconhece os limites dessa reunião

O artigo 113 do Código de Processo Civil admite o litisconsórcio: a participação de várias pessoas no mesmo processo, em determinadas hipóteses de comunhão, conexão ou afinidade entre questões.

Entretanto, seu § 1º autoriza o juiz a limitar o número de litigantes quando a reunião comprometer a solução rápida da causa ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

O artigo 117, por sua vez, estabelece, como regra, que os litisconsortes são considerados litigantes distintos perante a parte adversa.

Por isso, a justificativa correta para preferir ações individuais é reduzir possíveis complicações decorrentes da reunião de casos diferentes. A afirmação de que qualquer problema de um autor automaticamente paralisa todos os demais é excessiva. Código de Processo Civil, arts. 113 e 117

O STJ reconhece que a concentração de autores pode exigir desmembramento

No REsp 1.868.419/MG, julgado em 22 de setembro de 2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, examinou uma demanda individual decorrente do desmembramento de uma ação com numerosos autores.

O Tribunal explicou que o litisconsórcio facultativo decorre de uma avaliação de conveniência, dentro das hipóteses legais, e que o juiz pode limitar os participantes quando a pluralidade prejudicar o andamento, a defesa ou o cumprimento da decisão. Essa limitação pode ocorrer inclusive de ofício.

O tema central do julgamento era a prescrição após o desmembramento. Não se tratava de cobrança de prestadores contra uma prefeitura, nem de uma decisão impondo ações individuais como solução geral.

Sua relevância para esta discussão é mais específica: o precedente confirma que reunir muitos interessados pode gerar dificuldades processuais e exigir reorganização posterior. Considerar essas dificuldades antes do ajuizamento é uma escolha legítima de planejamento jurídico. STJ, REsp 1.868.419/MG, Terceira Turma, DJe de 28/09/2020

O mesmo escritório pode coordenar processos distintos

A contratação do mesmo escritório permite construir uma visão abrangente do problema: quais contratos estão em atraso, quais documentos existem, quais justificativas o município apresenta e quais providências precisam ser adotadas em cada caso.

Essa organização pode produzir vantagens práticas:

  • padronizar a conferência dos documentos e dos cálculos;
  • identificar questões jurídicas comuns;
  • aproveitar pesquisas e argumentos pertinentes a vários casos;
  • organizar reuniões e propostas de negociação;
  • acompanhar o andamento das cobranças de forma integrada.

O benefício depende da capacidade de trabalho do escritório. Uma estrutura comum precisa oferecer acompanhamento efetivo para cada cliente, com controle de prazos, informações claras e análise individual.

A união do grupo pode existir na organização, na representação e na negociação, mesmo quando cada prestador possui seu próprio processo.

Também é essencial preservar a liberdade de decisão de cada credor. As necessidades financeiras variam: um pode considerar adequado receber com desconto; outro pode preferir aguardar o resultado judicial. A coordenação precisa comportar essas diferenças.

A força da negociação está na organização e na prova

Um conjunto de credores bem organizado pode apresentar ao município um quadro consistente do passivo: valores, contratos, documentos de execução, vencimentos e possibilidades de composição.

Isso pode fortalecer a interlocução com a administração e a procuradoria municipal. Contudo, maior organização não assegura acordo nem permite ignorar exigências legais.

Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, o artigo 151 admite mecanismos como conciliação e mediação para controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, incluindo inadimplemento contratual. O artigo 141 disciplina a ordem cronológica dos pagamentos administrativos e as hipóteses legais de sua alteração. A aplicação dessas regras depende do regime de cada contrato. Lei nº 14.133/2021, arts. 141 e 151

A negociação deve buscar uma solução formal, juridicamente viável e documentada. Promessas informais de pagamento oferecem pouca segurança para quem já enfrenta atraso.

Ganhar a ação e receber o dinheiro são etapas diferentes

Uma estratégia responsável precisa olhar além da sentença.

As condenações pecuniárias contra a Fazenda Pública estão, em regra, submetidas ao sistema de requisições de pequeno valor — RPVs — ou precatórios. O enquadramento depende do crédito e das normas aplicáveis ao ente devedor. A Constituição também proíbe o fracionamento artificial de uma execução para enquadrar parcelas como obrigações de pequeno valor. Constituição Federal, art. 100

Aqui existe um precedente indispensável: o Tema 148 da repercussão geral do STF, julgado no RE 568.645.

O Supremo reconheceu a possibilidade de considerar individualmente os créditos dos participantes de um litisconsórcio facultativo para pagamento contra a Fazenda Pública. Assim, a presença de vários credores na mesma ação não transforma necessariamente seus créditos em uma obrigação única para fins de requisição.

A consequência é importante: ajuizar ações separadas não é condição indispensável para que os créditos de pessoas distintas sejam considerados individualmente. Esse precedente impede que a preferência por processos individuais seja defendida com a promessa equivocada de que somente eles permitiriam pagamento por RPV. STF, Tema 148 — RE 568.645, STF, jurisprudência sobre individualização dos créditos

A justificativa mais sólida para a separação continua sendo a adequação do procedimento às características de cada cobrança.

A autonomia dos processos tem limites

Ações individuais oferecem espaço para conduções próprias, mas não garantem isolamento absoluto.

O artigo 55, § 3º, do CPC prevê julgamento conjunto de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão tradicional. Questões comuns também podem repercutir sobre várias demandas. Código de Processo Civil, art. 55

O STJ já destacou que a análise da reunião envolve a relação entre os processos, a segurança jurídica e a duração razoável do procedimento. Separar ações, portanto, não elimina a possibilidade de coordenação judicial posterior. STJ, jurisprudência sobre o art. 55, § 3º, do CPC

Há ainda custos e escolhas práticas. Várias ações podem multiplicar despesas, atos processuais e trabalho de acompanhamento. Quando os casos são quase idênticos, uma demanda conjunta ou pequenos grupos de autores podem oferecer melhor equilíbrio.

Por isso, uma estratégia persuasiva precisa admitir a comparação. Ações individuais devem ser escolhidas pelas vantagens concretas que apresentam para aqueles credores.

A documentação deve orientar a decisão

Antes de definir o formato das ações, o escritório deve organizar um dossiê de cada prestador, contendo, conforme o caso:

  • contrato, aditivos e ordens de serviço;
  • notas fiscais, medições e atestes;
  • provas da execução e do recebimento dos serviços;
  • vencimentos, pagamentos parciais e saldo;
  • cobranças anteriores e respostas administrativas;
  • eventuais contestações, glosas ou reconhecimento do débito.

É necessário identificar quem contratou, quem deve e qual a natureza da relação. Uma empresa contratada diretamente pelo município, um empregado de terceirizada e uma pessoa contratada para exercer função pública podem exigir análises jurídicas diferentes.

O valor e a condição do credor também interferem no procedimento. A Lei nº 12.153/2009 prevê causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dentro de seus requisitos e exclusões. Entre os autores admitidos estão pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. O acesso a esse rito não pode ser presumido para todos os prestadores. Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º

Uma proposta que combina força coletiva e atenção individual

Para prestadores com créditos autônomos e diferenças relevantes de documentação, a contratação de um mesmo escritório para conduzir ações individuais pode representar uma escolha consistente.

A estrutura comum permite compartilhar conhecimento e organizar a interlocução com o município. Os processos próprios permitem dedicar a cada cobrança o tratamento exigido por seus documentos, seus valores e suas dificuldades.

A proposta deve ser apresentada com precisão: ela busca reduzir dependências práticas entre situações diferentes, sem prometer rapidez automática, vitória ou pagamento imediato.

Quem prestou o serviço precisa de uma cobrança bem fundamentada, acompanhada com rigor e orientada ao recebimento. A união do grupo ganha força quando a estratégia também protege as particularidades de cada credor.

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