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DIREITO TRIBUTÁRIO & EMPRESARIAL

Autismo e Imposto de Renda: o que o Tema 324 da TNU pode representar para as famílias

Famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) frequentemente suportam despesas significativas com educação, acompanhamento médico, terapias e outros serviços necessários ao desenvolvimento e à inclusão.

O que muitas dessas famílias ainda desconhecem é que existe uma importante discussão tributária envolvendo justamente essas despesas.

O Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu uma interpretação bastante relevante para fins de Imposto de Renda: determinadas despesas de instrução de pessoas com deficiência, inclusive pessoas com autismo, podem receber tratamento tributário de despesa médica, inclusive quando a pessoa está matriculada em instituição de ensino regular.

O problema do limite das despesas com educação

Na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, despesas educacionais possuem um limite anual de dedução.

Na prática, uma família pode gastar dezenas de milhares de reais por ano com educação, mas apenas uma parcela limitada desse valor é considerada como dedução de educação na declaração.

Já as despesas médicas que atendem aos requisitos previstos na legislação possuem tratamento diferente: em regra, não estão submetidas ao mesmo limite quantitativo aplicável às despesas de educação.

É justamente nessa diferença que o Tema 324 ganha relevância.

O que decidiu o Tema 324 da TNU?

A discussão submetida à TNU envolveu a possibilidade de considerar como despesas médicas, para fins de dedução do Imposto de Renda, os gastos com instrução de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva, inclusive autismo.

A tese firmada reconheceu, em síntese, a possibilidade da dedução integral dos gastos com instrução da pessoa com deficiência como despesas médicas, inclusive quando ela estiver matriculada em instituição regular de ensino.

Essa interpretação é especialmente importante porque supera, nas situações alcançadas pela tese, a limitação normalmente aplicável às despesas educacionais.

Dedução de 100% não significa restituição de 100%

Este é um ponto que precisa ser explicado com bastante cuidado.

Quando se fala em “dedução integral”, não significa que o contribuinte receberá de volta todo o dinheiro gasto com escola ou tratamento.

A dedução atua sobre a base de cálculo do Imposto de Renda.

Imagine, apenas como exemplo, uma família que tenha R$ 40 mil de despesas que possam ser corretamente enquadradas como despesas médicas.

Se os requisitos forem atendidos, o valor elegível poderá reduzir a base tributável do contribuinte. A economia efetiva dependerá da renda, da alíquota aplicável, das demais deduções e da situação individual daquela declaração.

Portanto:

Dedução integral da despesa ≠ restituição integral do valor gasto.

E os tratamentos relacionados ao autismo?

Além da discussão específica sobre educação, despesas efetivamente médicas e terapêuticas devem ser analisadas individualmente.

Dependendo do profissional, da natureza do serviço, da documentação e dos requisitos estabelecidos pela legislação tributária, despesas com determinados tratamentos podem ser enquadradas como despesas médicas dedutíveis.

Por isso, não basta simplesmente reunir todos os gastos relacionados ao TEA e lançá-los indiscriminadamente como despesas médicas.

É necessário verificar quem prestou o serviço, qual foi o serviço realizado, quem efetuou o pagamento, quem foi o beneficiário e quais documentos comprovam a despesa.

É possível utilizar o Tema 324 diretamente na declaração?

Aqui está um dos pontos que exigem maior cautela.

Embora o Tema 324 represente um precedente extremamente relevante, a aplicação prática desse entendimento perante a Receita Federal deve considerar a regulamentação administrativa vigente e a documentação específica do contribuinte.

A própria Receita Federal já fez referência ao Tema 324 em seus materiais de orientação, inclusive registrando ressalvas quanto à vinculação administrativa da tese.

Consequentemente, não é recomendável simplesmente alterar a classificação das despesas sem uma análise técnica prévia.

Uma declaração feita de maneira inadequada pode resultar em retenção em malha fiscal, exigência de documentos e eventual lançamento do imposto acrescido dos encargos correspondentes.

E quem já declarou nos anos anteriores?

Esse talvez seja um dos aspectos mais interessantes da análise.

Quem possui pessoa com TEA na família e suportou despesas relevantes nos últimos anos pode verificar suas declarações anteriores para identificar:

  • quais despesas foram realizadas;
  • quais foram lançadas como educação;
  • quais foram lançadas como despesas médicas;
  • quais deixaram de ser utilizadas;
  • se existe documentação adequada;
  • e se juridicamente existe fundamento para buscar a aplicação do entendimento aos exercícios anteriores ainda alcançados pelo prazo legal.

Dependendo do caso, poderá ser estudada uma retificação das declarações e/ou adoção da medida jurídica adequada para recuperação de eventual imposto pago a maior.

Isso não significa que todas as famílias automaticamente tenham valores a receber.

Significa que existe uma oportunidade legítima de revisar a tributação.

A documentação é fundamental

Em matéria tributária, ter direito e conseguir demonstrá-lo são duas questões diferentes.

Uma análise consistente deve considerar documentos como laudo médico, diagnóstico, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, contratos com instituições de ensino e prestadores, identificação do beneficiário da despesa e declarações de Imposto de Renda dos exercícios analisados.

Quanto mais organizada estiver a documentação, maior será a segurança para definir a estratégia adequada.

Uma oportunidade que merece ser conhecida

O Tema 324 da TNU representa um avanço relevante na interpretação tributária relacionada às pessoas com deficiência e, particularmente, às famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Mas ele precisa ser tratado com responsabilidade.

A mensagem não deve ser simplesmente “todo gasto com autismo é 100% dedutível”.

A afirmação tecnicamente mais adequada é:

Existem despesas relacionadas à pessoa com TEA que podem ser integralmente consideradas na apuração do Imposto de Renda, sem o limite aplicável às despesas comuns de educação, e o Tema 324 da TNU fortalece de maneira importante essa possibilidade em relação aos gastos com instrução. Cada situação, porém, precisa ser analisada individualmente.

Para famílias que possuem despesas significativas, pode fazer sentido realizar um diagnóstico tributário das declarações dos últimos anos, verificando documentação, enquadramento das despesas e eventual imposto pago a maior.


André Belfort
Advogado Tributarista e Contador

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