A IN RFB nº 2.343/2026 aproxima a regulamentação da Receita Federal do entendimento consolidado pelo STJ e abre espaço para uma revisão tributária importante em empresas da área da saúde.
Por André Belfort
Em 18 de setembro de 2026, foi publicada uma mudança que merece a atenção imediata de empresários da saúde, contadores e advogados tributaristas.
A Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 alterou o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, que disciplina, entre outros pontos, a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL para determinados serviços hospitalares e atividades de auxílio diagnóstico e terapia.
À primeira vista, pode parecer apenas mais uma alteração normativa.
Não é.
Na prática, a Receita Federal retirou da regulamentação algumas restrições que há anos geravam discussões entre Fisco e contribuintes e aproximou sua norma administrativa do entendimento que já vinha sendo consolidado judicialmente.
Para determinadas empresas da área da saúde, isso pode representar uma redução expressiva da carga tributária.
De 32% para 8% e 12%: entendendo corretamente a oportunidade
Um dos erros mais comuns ao falar sobre esse assunto é afirmar que o “imposto cai de 32% para 8%”.
Tecnicamente, não é isso.
No Lucro Presumido, determinadas prestações de serviços estão submetidas, em regra, à base presumida de 32% da receita bruta para cálculo do IRPJ e da CSLL.
Quando a atividade se enquadra nas regras aplicáveis aos serviços hospitalares, entretanto, os percentuais de presunção podem ser reduzidos para:
IRPJ: 8% da receita bruta
CSLL: 12% da receita bruta
Portanto, o que diminui é a base presumida sobre a qual os tributos são calculados, e não simplesmente uma “alíquota de 32% para 8%”.
E essa diferença pode ser enorme.
Imagine uma empresa da área da saúde faturando R$ 100 mil.
Na tributação de uma prestação de serviços submetida à presunção de 32%, teríamos, desconsiderando neste exemplo simplificado adicional de IRPJ e outras particularidades:
IRPJ
Base presumida: R$ 32.000
IRPJ de 15%: R$ 4.800
CSLL
Base presumida: R$ 32.000
CSLL de 9%: R$ 2.880
Total de IRPJ + CSLL: R$ 7.680
Agora considere uma receita que efetivamente preencha os requisitos legais para aplicação dos percentuais reduzidos:
IRPJ
Base presumida de 8%: R$ 8.000
IRPJ de 15%: R$ 1.200
CSLL
Base presumida de 12%: R$ 12.000
CSLL de 9%: R$ 1.080
Total de IRPJ + CSLL: R$ 2.280
Nesse exemplo simplificado, estamos falando de uma diferença de R$ 5.400 a cada R$ 100 mil de faturamento.
Em uma empresa que fature R$ 300 mil por mês, a dimensão econômica dessa diferença passa a ser muito relevante.
Mas existe um ponto fundamental:
não basta ser médico ou atuar na área da saúde para ter direito ao tratamento.
O que a Receita Federal mudou?
A IN RFB nº 2.343/2026 promove alterações importantes.
Uma delas é bastante objetiva: os serviços de anestesiologia passaram a constar expressamente no rol do art. 33 da IN nº 1.700/2017.
Mas talvez a transformação mais relevante esteja na retirada de determinadas restrições anteriores.
A regulamentação continha vedações relacionadas aos serviços prestados utilizando ambiente de terceiros e aos serviços médicos ambulatoriais e prestados em residência, inclusive home care.
Essas limitações já enfrentavam resistência jurídica.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 217, adotou uma interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”, vinculada essencialmente à natureza do serviço prestado.
Posteriormente, o Parecer SEI nº 7.689/2021/ME reconheceu que a utilização da estrutura de terceiros, isoladamente, não poderia impedir a aplicação do tratamento tributário, desde que atendidos os demais requisitos.
Agora a própria regulamentação da Receita foi modificada.
Isso é extremamente relevante porque reduz a distância que existia entre a redação administrativa e a interpretação jurídica que já vinha prevalecendo.
Trabalhar dentro do hospital de outra empresa não elimina automaticamente o benefício
Esse talvez seja um dos pontos de maior repercussão prática.
Durante muito tempo, diversas empresas da área médica foram afastadas desse enquadramento porque não possuíam hospital ou estrutura física própria.
A lógica era simples:
“Se o procedimento é realizado no hospital de terceiro, minha empresa não pode ser considerada prestadora de serviço hospitalar.”
Essa conclusão não pode ser adotada automaticamente.
O entendimento jurídico já vinha reconhecendo que o local onde o serviço é executado não é, isoladamente, determinante para sua natureza.
Uma sociedade empresária pode prestar assistência à saúde utilizando estrutura pertencente a terceiro, desde que estejam presentes os demais requisitos legais e sanitários aplicáveis.
Portanto, possuir um hospital próprio não é, por si só, condição necessária.
E o home care?
Aqui é preciso muito cuidado.
A mudança normativa não significa que:
“Todo home care agora tem direito à redução.”
Essa afirmação seria tecnicamente irresponsável.
O que ocorreu foi a retirada de uma exclusão genérica.
Consequentemente, passa a ser ainda mais importante analisar concretamente o serviço desenvolvido pela empresa.
É necessário verificar, entre outros elementos, a natureza da atividade, a estrutura empresarial, a responsabilidade pela prestação assistencial e o atendimento às normas sanitárias aplicáveis.
A mesma cautela vale para serviços ambulatoriais.
Não existe uma autorização genérica para qualquer empresa da área da saúde utilizar automaticamente os percentuais reduzidos.
Existe uma oportunidade de enquadramento que precisa ser tecnicamente demonstrada.
Consulta médica continua sendo consulta médica
A nova redação também trouxe uma delimitação importante.
As consultas médicas simples, mesmo quando realizadas dentro de hospitais, estão expressamente afastadas do tratamento destinado aos serviços hospitalares.
Isso deixa evidente uma distinção que precisa ser observada no planejamento tributário:
uma empresa pode possuir receitas de naturezas diferentes.
Parte do faturamento pode decorrer de consultas médicas e outra parte de procedimentos ou serviços que, observados os requisitos legais, possam receber tratamento tributário distinto.
Por isso, planejamento tributário sério não começa pela guia do imposto.
Começa pela compreensão da operação.
Cuidado com a “PJ de médicos”
Outro ponto extremamente importante da nova regulamentação envolve a cessão de mão de obra médica.
Imagine uma empresa constituída por médicos que simplesmente disponibiliza profissionais para um hospital.
O hospital organiza o atendimento.
O hospital controla a operação.
O hospital assume a relação assistencial.
E a empresa apenas fornece a mão de obra dos médicos.
A nova norma afasta expressamente essa hipótese quando a pessoa jurídica não é responsável diretamente pelo atendimento ao paciente nem pela organização, execução ou assunção dos riscos da atividade.
Essa distinção será decisiva.
De um lado está a empresa que efetivamente presta e organiza o serviço assistencial.
Do outro está a empresa que funciona, na essência, como veículo para disponibilização de profissionais.
São situações juridicamente diferentes.
Não basta alterar o contrato social
Existe ainda um requisito que considero um dos mais importantes de toda essa discussão.
A norma exige que a prestadora esteja organizada de fato e de direito como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
As palavras “de fato e de direito” merecem atenção.
Isso significa que simplesmente transformar uma sociedade em LTDA, registrá-la na Junta Comercial ou alterar algumas cláusulas contratuais não resolve necessariamente o problema.
É preciso existir elemento de empresa.
Na prática, é necessário analisar se existe uma atividade econômica efetivamente organizada: processos, estrutura operacional, responsabilidade empresarial, organização dos fatores de produção e assunção dos riscos inerentes ao negócio.
A jurisprudência e as manifestações administrativas recentes já vinham destacando justamente essa necessidade.
Portanto:
forma jurídica sem substância empresarial não é planejamento tributário.
A oportunidade está dentro da carteira de clientes
É aqui que essa mudança deixa de ser apenas uma notícia tributária e se transforma em uma oportunidade profissional.
Um contador pode ter hoje 100, 200 ou 500 empresas em sua carteira.
Quantas são da área da saúde?
Quantas são clínicas?
Quantas possuem anestesiologistas?
Quantas realizam exames?
Quantas prestam serviços dentro de hospitais de terceiros?
Quantas trabalham com assistência domiciliar?
Quantas possuem procedimentos diferentes de consultas médicas?
Quantas estão atualmente no Lucro Presumido utilizando 32% como percentual de presunção para receitas que mereceriam uma análise individualizada?
É exatamente aí que está uma das maiores oportunidades da consultoria tributária moderna.
O profissional não precisa necessariamente encontrar novos clientes.
Primeiro precisa aprender a enxergar os problemas e oportunidades tributárias escondidos dentro da carteira que já possui.
Antes de aplicar qualquer redução, faça um diagnóstico
Uma revisão responsável deveria responder, pelo menos, às seguintes perguntas:
- Qual é exatamente o serviço prestado?
- Qual parcela do faturamento corresponde a consultas e qual corresponde a procedimentos?
- Quem mantém a relação assistencial com o paciente?
- Quem organiza e executa efetivamente o serviço?
- Quem assume os riscos da atividade?
- A empresa utiliza estrutura própria ou de terceiros?
- A estrutura utilizada atende às exigências sanitárias aplicáveis?
- A pessoa jurídica está organizada de fato e de direito como sociedade empresária?
- Existe efetivo elemento de empresa?
- A documentação societária, fiscal, contábil, operacional e sanitária sustenta o enquadramento pretendido?
Somente depois dessas respostas deveria começar a discussão sobre economia tributária.
Porque planejamento tributário não é escolher uma alíquota menor. É construir e documentar o enquadramento jurídico adequado para uma operação real.
Uma mudança de mentalidade para contadores e advogados
A IN RFB nº 2.343/2026 é importante para o setor de saúde.
Mas existe uma lição ainda maior por trás dela.
Toda mudança legislativa, decisão judicial, solução de consulta ou alteração de entendimento da Receita pode esconder oportunidades dentro de uma carteira de clientes.
O profissional tributário que apenas recebe documentos, calcula impostos e entrega obrigações vê uma nova Instrução Normativa.
O profissional consultivo olha para a mesma norma e pergunta:
“Quais dos meus clientes são impactados por isso?”
Depois pergunta:
“Quanto dinheiro está envolvido?”
E finalmente:
“Que trabalho técnico precisa ser realizado para transformar essa oportunidade em economia tributária juridicamente sustentável?”
É justamente essa mudança de visão que separa o cumprimento de obrigações da verdadeira consultoria tributária.
A oportunidade não está apenas em conhecer a legislação.
Está em saber identificar, diagnosticar, estruturar e implementar soluções tributárias dentro das empresas.
E muitas vezes o próximo grande projeto tributário não está em um novo cliente.
Ele já está escondido dentro da sua carteira.
André Belfort
Advogado Tributarista e Contador
Método Belfort

